Processo 0000232-56.2021.8.16.0001

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000232-56.2021.8.16.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000232-56.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 16/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CATEGÓRICA QUANTO À FALSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC E TEMA 1061/STJ). NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. 2. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. 4. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. POSSIBILIDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE EXCLUSIVO (JUROS E CORREÇÃO). APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1368 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Comprovada a inautenticidade por perícia especializada, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito é medida que se impõe. 2. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba, configuram dano moral in re ipsa. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação. 3. A restituição do indébito em dobro, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, é devida para as cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. É admitida a compensação de valores eventualmente creditados na conta bancária da parte consumidora em razão do contrato declarado inexistente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao status quo ante. 5. Os consectários legais devem observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1368, aplicando-se a taxa Selic como juros de mora às dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, a partir de 30/08/2024, a incidência da Selic nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela referida lei. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida.

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