Processo 0000232-57.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000232-57.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000232-57.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: ALEXANDRE COELHO RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357ba91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ALEXANDRE COELHO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI   VIACREDI, também qualificados nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$83.217,19 e juntou documentos. Audiência inicial para tentativa de conciliação realizada no CEJUSC, sem êxito. A reclamada apresentou contestação (#c7d5083 ) acompanhada de documentos. O reclamante manifestou-se no #8496157 . Em audiência de instrução, as partes foram ouvidas pelo juízo. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas (por memoriais). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Acúmulo de funções As partes mantiveram contrato de emprego no período de 20/06/2023 a 1º/12/2025, quando o reclamante foi dispensado, sem justa causa, com última remuneração no valor de R$3.998,12 com projeção do aviso prévio até 06/01/2026 (TRCT de #387f0b0 ). O reclamante foi contratado para o cargo de agente de relacionamentos e negócios I e passou para o cargo de agente negócios I em 1º/05/2024 e laborou inicialmente no posto de atendimento do centro de Nova Trento e no posto de Canelinha a partir de 1º/03/2024 (cf. informações de ficha funcional de #6fa76ed ). O reclamante postulou pelo pagamento de incremento salarial pelo desempenho de “as atividades próprias do cargo de Agente de Negócios II, por determinação de seus superiores” que correspondiam ao assessoramento de “investimentos”. A reclamada, por sua vez, impugnou a alegação de desempenho de atividades incompatíveis com o cargo contratado pelo reclamante. Em depoimento pessoal o reclamante confirmou que realizava atendimento de clientes (pessoas físicas e jurídicas) e oferta de produtos da cooperativa que abrangiam “produtos prontos” (ex: CDBs, poupança, fundos) com prazos,  rentabilidade e condições estabelecidas pelo emissor. A oferta, disponibilização deste tipo de produto aos clientes atendidos pelo reclamante em cooperativa de crédito não podem ser considerados como atividade estranha ou incompatível com o cargo de agente de negócios. Produtos desta natureza são comumente disponibilizados na área do cliente em aplicativo ou internet banking sendo passíveis de aquisição sem necessidade de intermediação por assessor. A literalidade da descrição das atividades do cargo ao excluir “investimentos” das atribuições do cargo não justifica o pagamento de incremento salarial para agente de negócios em detrimento da realidade das entidades cooperativas atuais (princípio da primazia da realidade e das máximas da experiência). Ainda que assim não fosse, este juízo tem o…

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