Processo 0000232-58.2026.5.23.0091

TRT23 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000232-58.2026.5.23.0091
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mirassol D Oeste
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE PAP 0000232-58.2026.5.23.0091 REQUERENTE: ROSELI ROSA PAES REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea07b36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Trata-se de ação de produção antecipada de provas na qual a parte reclamante pleiteia a apresentação de documentos atinentes ao contrato de trabalho firmado com a parte reclamada a fim de analisar a viabilidade de ajuizamento de futura reclamação trabalhista. Nos termos do art. 381 do CPC, "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:   I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;   II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;   III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...)" Tendo a parte Reclamante fundamentado e justificado a necessidade da antecipação das provas requeridas, reputo cumpridos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC, razão pela qual determino: 1. Cite-se a parte reclamada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos pleiteados ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de preclusão. 1.1 Se ocorrer erro na notificação via domicílio judicial eletrônico da parte reclamada, não tendo sido obtida resposta quanto à notificação que lhe foi enviada por tal ferramenta, aparecendo no processo a etiqueta “Domicílio Eletrônico – Prazo de Resposta Excedido” ou frustração da mesma por ausência de ciência da parte da reclamada no prazo de 3 dias previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC, aparecendo no processo a etiqueta “Domicílio Eletrônico – Prazo de Ciência Expirado”, fica desde já autorizada a notificação da parte reclamada via mandado, a ser cumprido preferencialmente via diligência no endereço físico e/ou por outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail), constantes da inicial ou de conhecimento do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça com base em diligências positivas anteriores. 1.2 Frustrada a notificação da parte reclamada via domicílio judicial eletrônico sob a etiqueta "Domicílio Eletrônico – Prazo de Ciência Expirado”, a secretaria do Juízo deverá constar na notificação inicial a seguinte advertência: Frustrada a notificação inicial via Domicílio Judicial Eletrônico por ausência de registro da data de ciência e recebimento, deverá a reclamada apresentar justa causa para não ter confirmado o recebimento da notificação pelo Domicílio Eletrônico, na forma do art. 246, §1º-B, do CPC, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 246, §1º-C). 2. Em prestígio  aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como notificação à Reclamada. 3. Apresentados os documentos ou apresentada justificativa acerca da impossibilidade de juntada dos documentos, intime-se a parte requerente, mediante patrono, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação. 4. Decorrido o prazo do item 1 ou 3 sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 5. Sem prejuízo, considerando-se os termos da certidão retro: a) Fica intimada a parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados