Processo 0000232-60.2022.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000232-60.2022.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000232-60.2022.5.08.0206 RECLAMANTE: JOAO FELIX PINTO SERRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DA ESCOLA FAMILIA AGROEXTRATIVISTA DO MARACA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1798d0c proferida nos autos. DECISÃO - PJe   I- Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme petição Id. 7b072f3, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, fixando a obrigação de pagar conforme nela delineada. II - Multa, para a hipótese de inadimplemento de qualquer parcela do acordo, fixada em 30% que deverá será calculada apenas sobre a parcela vencida. Em caso de ajuste para pagamento diretamente em conta do reclamante, fica este com o prazo de 05 dias, após o vencimento de cada parcela para informar o inadimplemento, sob pena de perda do direito à multa, sem, no entanto, prejuízo quanto à(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s). III - Encargos previdenciários pela reclamada no importe de 10.546,40, conforme Resumo de Cálculo Id. 00a0677, possuindo o prazo de 10 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar o seu regular recolhimento; IV - Custas, pela executada, no valor de R$ 1.843,89, conforme Resumo de Cálculo Id. 00a0677, possuindo o prazo de 10 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar o seu regular recolhimento; V- Cumprido integralmente o acordo, a secretaria da Vara certificará a respeito e efetuará os registros de praxe no sistema do PJe. Do contrário, certifique-se o saldo devedor e promova-se a execução. Havendo bloqueio de valores via sisbajud,  ficam tais valores já convolados em penhora. Liberem-se ao credor de modo imediato, salvo de oriundos de conta pessoa física, devendo, na hipótese haver prévia intimação; VI - Quitado de modo regular, retornem os autos conclusos para encerramento da execução. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 29 de julho de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA ESCOLA FAMILIA AGROECOLOGICA DO MACACOARI - ASSOCIACAO DA ESCOLA FAMILIA AGROEXTRATIVISTA DO MARACA

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