Processo 0000232-65.2022.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000232-65.2022.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000232-65.2022.5.05.0005 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ROCHA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ROCHA VIEIRA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000232-65.2022.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, negou provimento ao pedido de indenização por acidente de trabalho e condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso ordinário interposto pela reclamada Consórcio Transoceânico Salvador buscando afastar a condenação por danos morais, a multa do art. 477 da CLT e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 4 questões em discussão: (i) a validade dos cartões de ponto e o direito ao pagamento de horas extras; (ii) a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas; (iii) a responsabilidade civil por acidente de trabalho e a consequente indenização por danos morais; e (iv) a aplicação da multa do art. 477 da CLT e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reclamante não produziu prova capaz de desconstituir a validade dos cartões de ponto, que foram confirmados pela testemunha arrolada por ele mesmo, sendo que eventual sobrelabor foi devidamente quitado. 4. A formação de consórcio entre as reclamadas ALYA CONSTRUTORA S/A e TTC ENGENHARIA DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES LTDA, juntamente com o CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, demonstra a articulação empresarial, com interesses comuns e atuação em conjunto voltada à obtenção de lucros, configurando grupo econômico e, consequentemente, responsabilidade solidária. A reclamada AXXO CONSTRUTORA LTDA não integra o grupo econômico desde 01/05/2016. 5. O reclamante comprovou o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido, não se configurando culpa exclusiva da vítima ou excludente de responsabilidade da empregadora, sendo razoável o valor de R$10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais. 6. A ocorrência de "factum principis" não exime o empregador do pagamento das verbas rescisórias, nem afasta a aplicação da multa do art. 477 da CLT, sendo devida a penalidade ante o pagamento intempestivo da totalidade das verbas rescisórias. 7. A condenação em honorários de sucumbência é devida em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT, com a exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. O percentual fixado em 10% sobre o montante das verbas deferidas em favor dos advogados do reclamante é razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada Consórcio Transoceânico Salvador não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto e o correto…

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