Processo 0000232-70.2024.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000232-70.2024.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000232-70.2024.5.09.0656 AUTOR: LIZ LAINE BARRETO MOREIRA RÉU: PANIFICADORA CARAMURU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f463d07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do pedido de penhora de salário. wlademir a. f. jacomin Técnico Judiciário --------------------------------------------------------------------------------------     DESPACHO Vistos. I- A exequente requer a penhora de parte (50%) do salário do executado ADRIANO APARECIDO DA SILVA junto à empresa COPAL ALIMENTOS LTDA (id 71ff564) até a satisfação do crédito em execução neste processo. Foi determinado ao executado que anexasse aos autos cópia dos três últimos holerites (id bf41010), o que restou cumprido (id bf41010 e anexos). O reclamado requereu (id bf41010) e foi realizada audiência para tentativa de conciliação que, porém, restou negativa, com a exequente reiterando o requerimento de penhora de salário (id 89b6f7a). II- A medida pretendida vem em contexto diverso daquela considerado por ocasião da decisão de id de9fcfc, encontrando, agora, sólido respaldo na jurisprudência consolidada, em especial junto ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar o processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em 24/03/2025, representativo de controvérsia (Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos), firmou tese vinculante que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de dívidas trabalhistas, estabelecendo que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor". A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) alterou o inciso "VIII-A" da OJ-EX SE 36 incorporando tal diretriz: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em apreço, restou demonstrado pelo executado que aufere, em média, a depender das comissões, renda fixa mensal em torno de R$ 3.900,00 (#id:3abd9b0, #id:212ea97 e #id:0e1f598). O salário mínimo nacional vigente está fixado em R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797, de 23/12/2025). Nesse cenário, e considerando a necessidade de compatibilizar os interesses em conflito, este Juízo entende por bem deferir o pedido de penhora, porém de forma ponderada. Embora haja permissão para penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do executado, mostra-se prudente a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), em especial em razão da necessidade de preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. Assim, para assegurar a efetividade da execução, considerando o patamar salarial do executado, sem comprometer sua subsistência, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se os valores descontados a título de adiantamento salarial, até a integral satisfação do crédito exequendo. Expeça ofício para a empresa COPAL para as providências pertinentes.  CASTRO/PR, 21 de maio de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS…

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