Processo 0000232-70.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000232-70.2026.8.17.2970 AUTOR(A): PARK AQUATICO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos tributários ajuizada por PARK AQUÁTICO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO LTDA em face do MUNICÍPIO DE MORENO, na qual a autora pretende a declaração de nulidade de lançamentos tributários e de Certidões de Dívida Ativa, o reconhecimento de prescrição de créditos e a condenação do réu ao pagamento de indenização. Ao ID 235025958, verificada a generalidade da petição inicial, concedeu-se à autora o prazo de quinze dias para indicar expressamente todas as CDAs que pretende discutir, descrever os vícios atribuídos a cada uma, indicar os respectivos processos administrativos, delimitar os prazos prescricionais com as eventuais causas de suspensão ou interrupção e afastar óbices oriundos de demandas conexas, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Ao ID 235372528, a autora apresentou manifestação na qual individualizou seis Certidões de Dívida Ativa, enunciou em tópicos os vícios que reputa existentes e relacionou três execuções fiscais em curso movidas pelo Município, instruindo a peça com as CDAs, com a cópia da petição inicial da execução fiscal ajuizada em 2002 e com o demonstrativo de irregularidades por ela próprio elaborado. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a hipótese de litispendência cogitada na decisão de ID 232707022 não mais subsiste, vez que a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0001724-34.2025.8.17.2970 já foi sentenciada, arquivada e alcançada pelo trânsito em julgado, de modo que não há simultaneidade de demandas a obstar o presente feito. Por se tratar de extinção sem resolução do mérito naquele processo, tampouco há coisa julgada material a impedir a rediscussão. A análise, portanto, recai sobre o cumprimento da determinação de ID 235025958 e sobre a adequação da via processual eleita. Cumpre registrar que a determinação de emenda não se destinou à mera complementação formal da petição inicial, mas à delimitação objetiva da própria controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. A providência foi determinada porque a narrativa inaugural não permitia identificar, com a precisão exigida pelo devido processo legal, quais créditos estariam sendo efetivamente impugnados, quais os fundamentos específicos de invalidação atribuídos a cada um deles e qual a extensão exata da tutela jurisdicional pretendida. Em demandas que visam à desconstituição de créditos tributários já formalizados em Certidões de Dívida Ativa, a individualização dos títulos questionados e dos vícios concretamente atribuídos a cada lançamento constitui requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo, pois somente a partir dessa delimitação é possível estabelecer os contornos do contraditório, da instrução e da própria atividade jurisdicional. Intimada a sanar a inépcia da petição inicial, a autora cumpriu apenas parcialmente o comando judicial. Individualizou seis Certidões de Dívida Ativa, cuja soma não corresponde ao valor atribuído à causa nem ao montante total de débitos que o próprio demonstrativo lhe imputa, deixando indefinido o conjunto de créditos que efetivamente pretende discutir. Limitou-se, ainda, a enunciar os vícios de forma genérica e em…
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