Processo 0000232-83.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000232-83.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000232-83.2026.5.13.0011 AUTOR: JOSE LEOMAR RIBEIRO AVELINO RÉU: INDUSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO EXPEDITO LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5989c5e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista do Rito Sumaríssimo ajuizada por JOSÉ LEOMAR RIBEIRO AVELINO em face de INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO EXPEDITO LTDA., em que o reclamante postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a devolução imediata da CTPS, sob pena de multa diária e indenização por danos morais pela retenção indevida. Alega que foi contratado pela Reclamada em dezembro de 2021, entregando sua CTPS para anotações, mas o registro formal nunca ocorreu. Sustenta que, em setembro de 2025, após quase quatro anos de trabalho, desligou-se da empresa e, apesar de um acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias, a reclamada reteve sua CTPS. Pois bem. Desde logo, destaco que, embora o reclamante sustente a existência de um vínculo empregatício formal, não foram apresentadas provas da existência deste. Cumpre destacar, ainda, que os áudios anexados, conquanto possam servir como indícios, não possuem, em um exame sumário, a força probatória necessária para caracterizar, de forma inequívoca, todos os elementos da relação de emprego. Por fim, convém mencionar que a possibilidade de eventual controvérsia sobre a existência do próprio vínculo empregatício impede, por ora, a formação de um convencimento acerca da probabilidade do direito alegado. Sendo assim, considero indispensável a instrução probatória para comprovar a existência da relação de emprego alegada e a entrega à empresa do documento profissional, de modo que a insuficiência de elementos probatórios torna inviável a concessão da tutela requerida. Diante do exposto, e em uma análise superficial dos elementos apresentados, INDEFIRO a tutela requerida por JOSÉ LEOMAR RIBEIRO AVELINO. PATOS/PB, 04 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEOMAR RIBEIRO AVELINO

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