Processo 0000232-85.2026.8.17.3450

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000232-85.2026.8.17.3450
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000232-85.2026.8.17.3450 AUTOR(A): R. M. S. S. REQUERIDO(A): A. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235244700 conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por R. M. S. S. em face de ADILSON JOSÉ DOS SANTOS, postulando a dissolução do matrimônio contraído em 25 de novembro de 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, com pedido de tutela provisória para decretação liminar do divórcio, homologação de acordo extrajudicial de partilha, dispensa recíproca de alimentos e retomada do nome de solteira. A autora alegou que a relação conjugal deteriorou-se progressivamente, tornando inviável a manutenção da vida em comum. Narrou que as partes buscaram solução consensual perante a Defensoria Pública de Tamandaré em dezembro de 2025, ocasião em que celebraram acordo extrajudicial contemplando a dissolução do vínculo, dispensa de alimentos, alteração de nome e partilha de bens. Afirmou que, apesar do consenso, o divórcio não foi formalizado judicialmente, mantendo-a indevidamente vinculada ao requerido, o que lhe acarreta insegurança jurídica. Juntou certidão de casamento, acordo extrajudicial assinado por ambas as partes perante a Defensora Pública Yohana Faria Guimarães Dalazuana, comprovantes de renda e documentação dos bens a partilhar. É o relatório. Decido. Do Divórcio O divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, dispensada a demonstração de culpa ou o cumprimento de prazo de separação prévia, conforme estabelecido no artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 66/2010. O Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, corrobora tal entendimento ao prever a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. No caso dos autos, verifica-se que as partes contraíram matrimônio em 25 de novembro de 1999, conforme certidão de casamento acostada. A autora demonstrou a ruptura definitiva da vida em comum, evidenciada não apenas pela narrativa fática, mas sobretudo pela existência de acordo extrajudicial firmado por ambos os cônjuges perante a Defensoria Pública em 17 de dezembro de 2025, no qual as partes manifestaram inequívoca vontade de dissolver o vínculo conjugal. Assim, resta plenamente configurado o direito à decretação do divórcio, uma vez que presentes os requisitos legais e inexistindo qualquer óbice ao deferimento do pedido. Da Dispensa Recíproca de Alimentos O acordo extrajudicial apresentado pela autora estabelece, em sua cláusula segunda, a dispensa recíproca de pensão alimentícia entre os cônjuges. Ambas as partes, em pleno exercício de sua autonomia privada e capacidade civil, manifestaram expressa vontade de não perceber ou pagar alimentos um ao outro, renunciando mutuamente a tal direito. Considerando que os alimentos entre cônjuges constituem direito disponível e que não há indícios de vício de consentimento ou prejuízo a direitos indisponíveis, mostra-se cabível a homologação da dispensa alimentar nos termos acordados. A concordância do réu confirma a voluntariedade e a legitimidade do ajuste. Da Alteração de Nome A autora postulou a retomada de seu nome de solteira, passando a se chamar ROSICLEIDE MARIA DA SILVA, suprimindo o patronímico…

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