Processo 0000232-86.2012.8.08.0068
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000232-86.2012.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WADILA FERREIRA BARBOZA FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, ajuizada pelo Banestes S/A, em face de Waldila Ferreira Barbosa. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 20. Concedida a liminar às fls. 21/22, determinando a apreensão do bem indicado na inicial. Contudo, a tentativa de apreensão do veículo e citação da requerida restou frustrada (fls. 25v). Sobreveio petição da parte autora informando a composição amigável da lide junto à requerida, cujo objeto consiste no parcelamento do débito destinado à liquidação do contrato de abertura de crédito tratado nestes autos, pelo que requereu a suspensão do processo até a data de 02/05/2018, prazo previsto para a quitação da obrigação (fls. 72/73). O pedido foi deferido às fls. 76, pelo que foi determinado o sobrestamento do feito. Posteriormente, a instituição financeira comunicou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da ação (fls. 77). Contudo, as novas diligências destinadas à apreensão do veículo e à citação da requerida, também restaram infrutíferas (fls. 92, IDs 53244362 e 71086011). Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 25531388. Instada a manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição (ID 72610677), a parte autora defendeu a inexistência do instituto da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97630626). É o relatório Como bem se denota dos autos, a presente demanda trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor e Outras Avenças, n. XXX.XXX.XXX-XX, na qual, em razão do inadimplemento da requerida quanto às parcelas vencidas, restou consolidado o débito na data de 12/12/2011. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ é de que a pretensão fundada em contrato bancário instrumentalizado por documento particular e acompanhada de alienação fiduciária sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento antecipado da dívida (AgInt no AREsp 1766711/RO). Assim, considerando que o vencimento da dívida deu-se em 12/12/2011, observa-se que o prazo prescricional teve início em 13/12/2011, findando-se em 13/12/2016. Todavia, embora a ação tenha sido ajuizada em 12/03/2012 nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC e da Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento apenas se a demora na citação não for imputável ao autor. No caso em tela, verifica-se que o autor promoveu diversas diligências para localização do bem e da requerida, inclusive expedição de carta precatória, pagamento de custas e requerimentos sucessivos de busca do veículo, corroborando, a todo tempo, com o prosseguimento da ação. Logo, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (12/03/2012). Todavia, a análise não se encerra nesse ponto. Isto porque,…
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