Processo 0000232-88.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000232-88.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: DAYANE DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: MARIA JORDANIA DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f6101 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DAYANE DOS SANTOS PEREIRA, em face de MARIA JORDANIA DE OLIVEIRA. Requer a nulidade do acordo firmado com a reclamada e reconhecimento do vínculo empregatício de 05/12/2022 a 15/06/2025; verbas rescisórias e multas. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.151,43. Juntou documentos. Contestação apresentada pela reclamada (ID. 4e51961), acompanhada de documentos. A reclamada alega que houve desligamento ajustado entre as partes, com participação ativa do marido da autora nas negociações, que não há vulnerabilidade da reclamante, e que pagou R$ 9.529,66 à autora. Impugna especificamente a estabilidade gestante (pedindo limitação), o FGTS, o intervalo intrajornada (alegando liberdade para pausas), o dano moral (ausência de prova), as multas dos arts. 467 e 477 (controvérsia existente), e requer a compensação integral dos valores pagos e honorários sucumbenciais. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. 432d844). Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento pessoal da reclamada; a autora dispensou o depoimento; sem testemunhas apresentadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade do Acordo e do Reconhecimento do Vínculo Empregatício A parte autora alega que foi admitida em 05/12/2022, sem registro em CTPS, para exercer a função de atendente de loja, recebendo como última remuneração R$ 1.518,00. Afirma que ficou grávida no curso do contrato de emprego e, após comunicar o seu estado à reclamada, foi proposto um acordo de rescisão no valor de R$ 6.493,66, com uma parcela inicial de R$ 1.518,00 em 25/06/2025 e cinco parcelas de R$ 995,13 a partir de 25/08/2025, do qual apenas duas parcelas foram pagas. A autora vindica, em síntese, a nulidade do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, a condenação da reclamada no pagamento dos títulos contratuais e rescisórios inadimplidos. A reclamada invoca, como matéria de defesa, o acordo extrajudicial formulado entre as partes, a fim de obstar a pretensão autoral relativa a todas as verbas trabalhistas afetas ao liame empregatício havido entre as partes. Afirma que o desligamento foi ajustado entre as partes com a participação ativa do marido da autora, que intermediou as tratativas, redigiu o acordo e calculou os valores, tendo pago à autora o valor de R$ 9.529,66. Ao exame. O acordo envolve direitos indisponíveis, como verbas rescisórias básicas, cuja transação exige homologação sindical ou judicial, nos termos do art. 477, §1º, CLT e Súmula 330 do TST, além da incontroversa estabilidade gestante, consoante previsto no art. 10, II, "b", ADCT. Ademais, a avença firmada em contexto de hipervulnerabilidade da trabalhadora, que estava grávida, sem registro, com pagamentos irregulares e sem assistência jurídica ou sindical. A par dessas considerações, reputo nulo o termo de acordo extrajudicial formulado pelas partes, de modo…
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