Processo 0000232-92.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000232-92.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCILENE BRAGA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi vítima do "Golpe do Falso Advogado" em 13 de janeiro de 2026, por meio do qual foi induzida por terceiros estelionatários a realizar transferências bancárias que totalizaram o prejuízo de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) de sua conta mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, ao perceber a fraude, contatou imediatamente o banco réu, solicitando o bloqueio dos valores e a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas que a instituição quedou-se inerte, falhando em seu dever de segurança. Diante disso, pleiteia a condenação do réu à restituição do valor subtraído, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade, uma vez que a autora teria fornecido voluntariamente seus dados e realizado as operações. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, por se tratar de matéria de direito. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, com base nos documentos que indicam sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos sofridos pela autora em decorrência de fraude praticada por terceiro. O banco réu sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Contudo, tal argumento não merece prosperar. As instituições financeiras, ao disponibilizarem seus serviços por meios digitais, assumem o risco inerente à atividade, o que inclui o dever de garantir a segurança das transações e de implementar mecanismos eficazes para prevenir e mitigar os efeitos de fraudes. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, embora a autora tenha sido inicialmente ludibriada pelo estelionatário, a falha na…

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