Processo 0000232-96.2012.8.10.0079
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000232-96.2012.8.10.0079 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JOSE ADRIANO VIEIRA PEREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JOSÉ ADRIANO VIEIRA PEREIRA e JOÃO DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (em sua redação à época dos fatos), conforme narrado na denúncia de ID 72563271. A inicial acusatória veio instruída com os autos do inquérito policial (ID 72564177). A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2017, conforme termo de audiência (ID 72564188, pág. 11), data que constitui o último marco interruptivo da prescrição. O réu José Adriano Vieira Pereira foi citado e apresentou resposta à acusação. O réu João do Nascimento Sousa também foi citado e apresentou sua defesa inicial. A oitiva da vítima Manoel Miranda Filho foi realizada por meio de carta precatória, cujos registros foram juntados aos autos (ID 96699880, 96700776 e 96700787). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 15 de setembro de 2025 (ID 160778056), o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Abraão Sousa Coelho e Adriana Cardoso Bastos, o que foi homologado por este Juízo. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório dos réus José Adriano Vieira Pereira e João do Nascimento Sousa, cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual. O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, conforme registro na ata de audiência (ID 160778056). Pugnou pela condenação do réu João do Nascimento Sousa nos termos da denúncia, afastando apenas a majorante do emprego de arma branca. Em relação ao réu José Adriano Vieira Pereira, em virtude de sua colaboração espontânea, requereu a concessão do perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, caso seja primário à época dos fatos, ou, subsidiariamente, a aplicação de uma causa de diminuição de pena. A defesa técnica dos acusados, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais (ID 162164982). Em favor de José Adriano Vieira Pereira, aderiu ao pleito ministerial pelo perdão judicial e requereu a fixação de honorários advocatícios pela nomeação para o ato. Em favor de João do Nascimento Sousa, sustentou a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a análise da prescrição da pretensão punitiva e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 162870992). É o relatório. Passo à fundamentação. Ante a inexistência de preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente à análise do mérito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se atribui aos denunciados a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação vigente à data dos fatos. Em síntese, narra a denúncia que, no dia 28 de abril de 2012, os acusados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e…
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