Processo 0000233-02.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000233-02.2026.5.13.0033 AUTOR: MARCIA PEREIRA SALES LISBOA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa45772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; 2. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 19/03/2021 (com início de exigibilidade em 01/03/2021), para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MARCIA PEREIRA SALES LISBOA para condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário; 3.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) reflexos dos títulos Campanha Serviços, Campanha Produtos e Campanha Móveis sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado quanto ao período de 01/03/2021 a 01/08/2025; b) reflexos dos títulos Prêmio Loja e Campanha Incentivo Banqi sobre repouso semanal remunerado e reflexos sucessivos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% quanto ao período de 01/03/2021 a 01/08/2025. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA PEREIRA SALES LISBOA
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