Processo 0000233-08.2000.8.14.0074

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000233-08.2000.8.14.0074
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0000233-08.2000.8.14.0074 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PAPELARIA E ARTIGOS PARA PRESENTES TAILÂNDIA LTDA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, (ID 34508925), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal c/c os artigos 1.003, §5º, 183 e 219 do CPC/15, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 33584020), sob relatoria da Exma. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir. Baixo valor do crédito. Tema 1184 do STF. Resolução CNJ nº. 547/2024. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação manejada pelo Estado. O Juízo de origem extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A sentença se fundou na ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado (R$ 703,44), da aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante defende que a extinção considerou apenas o débito individual, sem observar o valor consolidado das dívidas do contribuinte, que superariam o limite previsto na legislação estadual (Lei nº 8.870/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito exequendo, mesmo diante da existência de outros débitos atribuídos ao executado; (ii) estabelecer se a Resolução nº. 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do STF se aplicam ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e mediante a adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto da CDA. 4. A Resolução nº. 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação da tese e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, quando não localizados bens penhoráveis, como no caso em exame. 5. A aferição do valor para aplicação da regra considera apenas os autos apensados e não o somatório de débitos em outras execuções ou inscritos em dívida ativa, inexistindo no processo qualquer execução apensada. 6. A execução fiscal tramitava sem qualquer impulso útil desde 2000, com valor inicial de R$ 703,44, inferior ao custo mínimo de tramitação indicado pelo CNJ (R$ 9.277,00), o que justifica a extinção com base na desproporcionalidade e na ausência de interesse de agir. 7. A tese firmada em precedente qualificado do STF (RE 1355208 – Tema 1184) é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese de repercussão geral fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A aferição do valor deve considerar apenas as execuções apensadas nos autos, não sendo aplicável a soma de débitos em separado ou inscritos em dívida ativa. 3. A ausência de movimentação útil por longo…

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