Processo 0000233-10.2025.5.07.0031

TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000233-10.2025.5.07.0031
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0000233-10.2025.5.07.0031 REQUERENTE: LETICIA DA SILVA ALPERES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO Fica a parte LETICIA DA SILVA ALPERES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificada para, no prazo de dez dias, informar, conforme a inteligência dos artigos 4º,XVIII; 6º; 14,§ª4; 15,§2º e 16 do Provimento TRT7 GP Nº 1/2024, c/c art. 14, da Resolução 314/2021do CSJT e  e a Resolução Nº 303/2019 do CNJ, cujos extratos seguem abaixo transcritos, quando cabível: 1) se, atualmente, possui vínculo com o ente devedor; caso positivo, INFORMAR se sua condição é de ativo (servidor ou temporário), inativo ou pensionista; 2) prioridade processual (doença grave, pessoa com deficiência, idoso, com respectiva comprovação, se cabível; 3) parcela superpreferencial; 4) os dados bancários do reclamante e os de seu(ua) advogado(a), para fins de transferência de valores; 5) por fim, destacar o valor dos honorários contratuais, conforme contrato e ficha de filiação, com a juntada dos respectivos instrumentos. "Art. 4º O juízo da execução expedirá o ofício Precatório ao Tribunal conforme modelo gerado pelo GPREC que deverá conter os seguintes dados constantes do processo: (...) XIII - o órgão a que estiver vinculado(a) o(a) empregado(a) ou o(a) servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo(a), inativo(a) ou pensionista, caso conste dos autos; (...) XVIII - os dados bancários dos(as) beneficiários(as), cabendo ao Juízo da Execução determinar a intimação dos(as) beneficiários(as) para que os(as) informem. (...) §5º Feita a habilitação dos(as) herdeiros(as), o ofício Precatório deverá indicar todos(as) os(as) sucessores(as), o número do seu CPF e o quinhão devido a cada um. (...) Art. 6º Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o(a) advogado(a) fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou Precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao(à) exequente. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Os honorários sucumbenciais não serão considerados parcela integrante do valor devido ao(à) exequente para fins de classificação da requisição como de pequeno valor. § 3º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao(à) beneficiário principal da requisição. § 4º Não constando no Precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao(à) beneficiário(a) originário(a), facultada ao(à) presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 5º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao(à) titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do Precatório. § 6º Os honorários contratuais serão considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor(a), para fins de classificação da espécie da requisição. (...) Art. 14,§ 4º Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e…

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