Processo 0000233-13.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000233-13.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARISA DE SOUZA VASCO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARISA DE SOUZA VASCO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e a consequente suspensão da cobrança e de eventual protesto do débito por parte da locadora corré. Aduz a autora, em breve síntese, que firmou contrato de locação de veículo com a empresa ré e que, no dia 01/10/2024, o automóvel era conduzido por seu tio. Relata que foram parados em uma blitz da Polícia Militar Rodoviária na rodovia PE-060, ocasião em que os agentes estatais teriam exigido o pagamento de vantagem indevida (R$ 500,00 via PIX) para não lavrarem multa. Afirma que, diante da recusa e impossibilidade de pagamento, os policiais lavraram o Auto de Infração nº H 15192330, enquadrando o condutor no art. 165-A do CTB (recusa ao teste do bafômetro). Sustenta que o ato administrativo é nulo por ser fruto de crime de concussão. Informa que a locadora, ao receber a multa, repassou a cobrança no valor de R$ 3.176,96, ameaçando protestar seu nome. Juntou documentos, incluindo denúncia do Ministério Público Militar contra os agentes envolvidos. O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 196884660), fundamentando que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não afastados, em sede de cognição sumária, pelas alegações unilaterais da autora. A autora opôs Embargos de Declaração (Id. 200617774) contra a decisão denegatória da tutela, alegando omissão quanto à análise dos documentos supervenientes que comprovam a instauração de Inquérito Policial Militar e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 200606829), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser a proprietária do veículo. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do auto de infração, argumentando que a infração se consuma com a mera recusa ao teste do etilômetro e que não há provas cabais de ilegalidade no ato administrativo. Pugnou pela extinção ou improcedência da ação. Posteriormente, o Estado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 204543443), pugnando por sua rejeição. A ré Locar Brasil Rent a Car apresentou contestação (Id. 202064197), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade pela lavratura da multa. No mérito, defendeu o exercício regular de direito na cobrança, amparada nas cláusulas do contrato de locação assinado pela autora. Requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. O Estado de Pernambuco manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e na produção de provas orais (Id. 199034676). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos…
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