Processo 0000233-15.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000233-15.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000233-15.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: PEDRO VICTOR SOARES FERREIRA RECLAMADO: AMAZON METAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5baa6d proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT   1- Notificar a reclamada para comprovar nos autos a quitação da 3ª parcela do acordo com a multa, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se descumprida a obrigação,  o que importará na antecipação de todas as parcelas vincendas e das respectivas multas. 2- In albis, inicie-se imediatamente a execução e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT.  6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB, em substituição à ferramenta ARISP, por ser mais abrangente, ágil e eficaz. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas RENAJUD; CAGED; INFOSEG ou SNIPER, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens.   8- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto  ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 9- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 9.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 10- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. CASTANHAL/PA, 14 de agosto de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON METAL LTDA

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