Processo 0000233-18.2026.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000233-18.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: REGINALDO DO ROSARIO DE JESUS RECLAMADO: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3265396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO DO ROSARIO DE JESUS em face de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME (processo nº 0000233-18.2026.5.05.0132), decido: I. Decretar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à reclamada G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - ME quanto à matéria de fato; II. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos: a) saldo de salário de 9 dias do mês de julho de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; c) gratificação natalina (13º salário) proporcional do ano de 2025 (8/12 avos); d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" deste dispositivo; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual do reclamante (R$ 1.622,48); g) indenização equivalente aos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional); h) indenização da multa compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos existentes na conta vinculada do autor e sobre as diferenças decorrentes desta condenação. III. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de sua hipossuficiência de recursos. IV. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da liquidação que resultar da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e os termos fixados na fundamentação. Sobre o montante devido, haverá incidência de correção monetária e juros de mora na forma da decisão. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuições previdenciárias. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DO ROSARIO DE JESUS
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