Processo 0000233-23.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000233-23.2025.5.09.0041 RECORRENTE: LARISSA VITORIA MARQUES CABREDO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d51e1 proferida nos autos. ROT 0000233-23.2025.5.09.0041 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido: Advogado(s): LARISSA VITORIA MARQUES CABREDO CASSIO RUOCCO DE ARRUDA (PR62611) EDSON ANTONIO FLEITH (PR16001) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. A Recorrente requer o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 289 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos naquele incidente está delimitada às hipóteses envolvendo a natureza jurídica do “prêmio de produtividade” pago de forma habitual ao trabalhador e a possibilidade de repercussão no cálculo do descanso semanal remunerado. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada pagava reflexos do PIV em DSR por mera liberalidade, circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida no processo afetado pelo referido Tema. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, correspondência suficiente que o justifique na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pautado no Tema 289 do TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ef30066; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 482526e). Representação processual regular (Id b0de152,33b3e08). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id b61cebc: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id b61cebc: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b6b13ba: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idfbb3fb2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra o reconhecimento da natureza salarial do PIV. Argumenta que a parcela, por ser vinculada ao atingimento de metas, possui natureza indenizatória, além de não se tratar de remuneração fixa mensal e não ser devida contratualmente ou por lei, mas sim bonificação variável instituída por liberalidade da empresa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Prevalece nesta e. 4ª Turma o entendimento de que o PIV detém inequívoca natureza salarial, tratando-se na verdade de espécie de comissões pelo atingimento de metas. Assim, considerando-se o pagamento habitual da parcela PIV (comissões) à parte autora, com estipulação de metas a serem cumpridas por determinação do empregador, e observada a literalidade do § 1º do artigo 457 da CLT, demonstrada a natureza salarial da parcela. E, diante da semelhança já esclarecida, esclarece-se que o PRV também detém inequívoca natureza salarial. Nesse sentido já decidiu esta e. 4ª Turma nos autos 0000250-95.2020.5.09.0021, publ. 24.08.2022, envolvendo a mesma ré e…
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