Processo 0000233-29.2026.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000233-29.2026.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000233-29.2026.8.27.2727/TO AUTOR : MARCIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB TO010660) ADVOGADO(A) : DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) ADVOGADO(A) : ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (artigo 98 do CPC). Em termos de prosseguimento, determino à escrivania que adote as providências cabíveis ao presente feito, observando-se a portaria nº 1458/2022 – PRESIDÊNCIA/DF NATIVIDADE, de 22 de junho de 2022 ( Disciplina a autorização da prática de atos meramente ordinatórios pelo(s) Chefe(s) de Secretaria e demais servidores no âmbito da Vara Cível da Comarca de Natividade/TO) e o artigo 5º, inciso II, o qual trata da adoção de determinados atos ordinatórios a ser observados pelos servidores dessa comarca, com o fim de garantir maior celeridade processual. Sem prejuízo, em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de…

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