Processo 0000233-30.2025.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000233-30.2025.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000233-30.2025.5.06.0001 RECORRENTE: WAGNER SUAME FRANCA MEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER SUAME FRANCA MEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07445ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID 011b192) em face da sentença prolatada sob o ID 1330a60. Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 35b667a). É o relatório, em síntese. ADMISSIBILIDADE O presente recurso comporta julgamento por meio de decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, CPC, em razão da ausência da representação processual do respectivo advogado subscritor. Explico. A capacidade postulatória, consubstanciada na regular representação processual por advogado habilitado, constitui pressuposto processual de validade, sem o qual o ato processual não produz efeitos jurídicos. Esta exigência encontra fundamento no art. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 104 do CPC, que estabelecem a obrigatoriedade do instrumento de mandato para atuação do advogado em juízo. No caso em análise, constata-se que o advogado JOTA CAVALCANTI (OAB/PE 31.979), subscritor do apelo em exame, não possui procuração nos autos que o habilite a defender os interesses do autor. Também não se verifica a configuração de mandato apud acta. Ainda que o CPC tenha consagrado o princípio da primazia do julgamento de mérito, materializado no artigo 76, que prevê a possibilidade de correção de vícios processuais, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 383. A referida Súmula estabelece tratamento distinto para duas situações: a ausência completa de procuração e a irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Na primeira hipótese, que é o caso dos autos, só se admite a juntada posterior da procuração em situações excepcionais previstas no artigo 104 do CPC do 2015, desde que realizada em até 5 dias após a interposição do recurso, independentemente de intimação. No presente caso, não foi demonstrada qualquer excepcionalidade, nem houve juntada espontânea do instrumento de mandato no quinquídio legal. É fundamental ressaltar a distinção entre a completa ausência de procuração e a mera irregularidade em instrumento já existente nos autos. No primeiro caso, tem-se um vício insanável em sede recursal, que torna o ato processual juridicamente inexistente. Já no segundo, admite-se a concessão de prazo para regularização, nos termos do item II da Súmula 383 do TST. Esta distinção é crucial para a correta aplicação do artigo 76 do CPC, que se destina apenas aos casos de irregularidade em documento já constante dos autos, e não à hipótese de ausência completa de representação processual. Nesse sentido, a Quarta Turma proferiu julgamentos nos processos de nºs  0000611-21.2023.5.06.0012, 0000668-86.2025.5.06.0006, 0000381-81.2020.5.06.0012 e 0000123-87.2025.5.06.0144,  todos com bancadas integradas por este Relator. O reconhecimento da irregularidade de representação processual pode e deve ser realizado de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública atinente a pressuposto processual. E não há que se falar em decisão surpresa, conforme expressamente previsto no art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39 do TST,…

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