Processo 0000233-33.2022.5.09.0007

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000233-33.2022.5.09.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000233-33.2022.5.09.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCELO MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd72437 proferida nos autos. AP 0000233-33.2022.5.09.0007 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO MONTEIRO DA SILVA ERALDO LACERDA JUNIOR (PR30437) Recorrido:   PAULO CESAR ACADROLLI   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 14e8745; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 87383ab). Representação processual regular (Id 312b2e5 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Executada requer seja declarada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acordão. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º; artigo 6º; caput do artigo 37; incisos XXVI e XXIII do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal. A Executada sustenta que o AADC foi instituído por negociação coletiva como adicional de risco destinado aos empregados em atividade externa de distribuição e coleta em vias públicas, com previsão expressa de supressão caso fosse criado mecanismo legal de mesma natureza, razão pela qual defende ser indevida sua cumulação com o adicional de periculosidade dos motociclistas; afirma que a parcela possui a mesma finalidade do adicional legal, que a cumulação desrespeita o pactuado, a autonomia coletiva, a segurança jurídica e a legalidade aplicável à ECT, além de gerar indevida acumulação de vantagens e relevante impacto financeiro, requerendo a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento cumulativo dos adicionais e julgar improcedentes os pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Primeiramente cabe destacar que a presente execução funda-se em título executivo de ação individual, já transitada em julgado, que…

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