Processo 0000233-34.2026.8.04.2900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adelson Batista de Souza contra o Município de Beruri para: a) declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços temporários firmados entre o autor e o Município de Beruri nos períodos de 01/03/2019 a 31/12/2022 e de 01/03/2024 a 31/12/2025; b) condenar o Município de Beruri a efetuar o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente aos citados períodos trabalhados pelo autor na função de professor, com base no valor da última remuneração de R$ 3.396,94 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), cujos valores deverão ser liquidados por simples cálculos, observado o limite máximo do pedido inicial fixado em R$ 19.892,94 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). c) condenar o Município de Beruri ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional relativos ao período não prescrito de e 01/03/2019 a 31/12/2022 e 01/03/2024 a 31/12/2025; Julgo improcedentes as pretensões de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como rejeito a determinação de expedição de ofícios. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente com juros e correção incidentes sobre a Fazenda Pública, adotando-se o índice do IPCA-E para a correção monetária desde as datas em que os depósitos do FGTS deveriam ter sido realizados até a data da citação válida do réu. A partir da citação (Ref. mov. 13.0), incidirá exclusivamente a taxa Selic como fator único de juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.348. O Município de Beruri está isento do pagamento de custas processuais em razão de privilégio legal conferido à Fazenda Pública. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores dos pedidos rejeitados (férias com um terço, décimo terceiro salário, saldo de salário e danos morais), cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Ref. mov. 8.1), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado da condenação em FGTS, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico obtido não supera o limite mínimo de cem salários-mínimos estabelecido em lei para condenações impostas a entes públicos municipais.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.