Processo 0000233-37.2005.8.10.0076
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000233-37.2005.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADORES: LUCAS RODRIGUES SÁ (OAB/MA 14.884), CARLA MONIQUE BARROS SOUSA (OAB/MA 21.808) e RAUL CÉSAR DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA 14.962) RECORRIDA: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES ADVOGADA: NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO (OAB/MA 10.894) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Anapurus, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O órgão colegiado negou provimento à apelação do Município de Anapurus, ao manter a sentença que declarara a nulidade do ato administrativo de suspensão da remuneração e das atividades funcionais de Vanderly de Sousa do Nascimento Monteles, servidora efetiva, com o pagamento dos valores retroativos (ID 51595616). O julgado assentou que a suspensão se fundou em motivação genérica, sem individualização da conduta da servidora, e que o ente municipal, embora tenha confessado a prática do ato, não comprovou a instauração de processo administrativo prévio, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. De ofício, modificou os consectários da condenação. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão promoveu indevida inversão do ônus da prova, por imputar ao Município a comprovação da regularidade do ato administrativo e da inexistência de inadimplemento, encargo que competiria à autora, a quem cabia demonstrar o fato constitutivo de seu direito (ID 53512730). Conquanto intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 54287035). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil não prospera sem o revolvimento do quadro probatório delineado pelo órgão colegiado. O julgado não redistribuiu abstratamente o encargo probatório: reconheceu como incontroversa a suspensão da remuneração, ante a confissão do próprio ente municipal, e concluiu que a Administração, ao invocar irregularidades para justificar a medida, tinha o ônus de comprovar a instauração e a regularidade do processo administrativo, prova que não produziu em quase vinte anos de instrução. Com efeito, definir a quem incumbia a prova diante desse quadro concreto e infirmar a conclusão alcançada pelo colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.346.635/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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