Processo 0000233-41.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000233-41.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000233-41.2025.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 3 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO RECORRIDO: LACERDA & RODOVALHO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA DISPENSA. O prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, para pagamento das verbas rescisórias, conta-se da data da efetiva dispensa, e não do término da projeção do aviso-prévio indenizado, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida ao trabalhador dispensado da obrigação de prestar serviços. Pagamento realizado fora do prazo de dez dias contados da dispensa. Multa do art. 477, §8º, da CLT devida. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 102, Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477 DA CLT A sentença indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado até 19/01/2025, o pagamento das verbas rescisórias em 08/01/2025 ocorreu dentro do prazo legal. O Reclamante sustenta que foi dispensado em 20/12/2024 e que o pagamento rescisório ocorreu apenas em 08/01/2025, conforme comprovante de ID f8fd812, após o prazo de dez dias, requerendo a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. O prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT conta-se da efetiva comunicação da dispensa, e não do término da projeção do aviso-prévio indenizado. Ao dispensar o empregado do cumprimento do aviso, o empregador já dispõe de todos os elementos necessários para apurar e quitar as verbas rescisórias. Admitir a contagem apenas ao final da projeção do aviso indenizado implicaria ampliar indevidamente o prazo legal para pagamento e reduzir a proteção conferida ao trabalhador. Esse é o entendimento mais recente desta Terceira Turma, como revelam os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. PROVA DIVIDIDA NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. EQUIPARAÇÃO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OJ 14 DA SDI-1 DO TST. O denominado aviso prévio "cumprido em casa" não possui previsão na CLT, sendo equiparado pela jurisprudência ao aviso prévio indenizado. Ao…
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