Processo 0000233-43.2021.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000233-43.2021.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000233-43.2021.5.10.0006 RECORRENTE: DOMINGOS SAVIO APOLONIO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO APOLONIO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000233-43.2021.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: DOMINGOS SÁVIO APOLÔNIO SANTOS ADVOGADOS: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO (OAB/DF 7.311), ANDRÉ TADEU DE MAGALHÃES ANDRADE (OAB/DF 25.730) E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: VANESSA BORGES LIMA (OAB/DF 30.084), THALES DE MATTOS OLIVEIRA (OAB/DF 71.855) E OUTROS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão desta Egrégia Primeira Turma que acolheu apenas parcialmente seus aclaratórios anteriores para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, mantendo o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. O embargante reitera a alegação de omissão e contradição, sustentando que a concessão da gratuidade de justiça na sentença originária estaria amparada pela preclusão e pela coisa julgada material em razão do julgamento de acórdão intermediário pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a tese de preclusão e coisa julgada sobre a matéria atinente à gratuidade de justiça, e se há vício a ser sanado por meio da via declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de teses jurídicas ou à reapreciação do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, explícita e exauriente a matéria devolvida, assentando expressamente que o capítulo relativo à justiça gratuita foi impugnado de modo específico no Recurso Ordinário patronal (ID 1724074 / 539d332), o que afastou qualquer alegação de preclusão ou formação de coisa julgada. 5. A reiteração das mesmas alegações em novos embargos declaratórios reflete mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo Colegiado e nítida intenção de obter a reforma do mérito por via inadequada, inexistindo qualquer vício intrínseco na decisão embargada. 6. Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, resta atendida a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Legislação relevante citada: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897-A; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 297.     RELATÓRIO   Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, DOMINGOS SÁVIO APOLÔNIO SANTOS (ID fcc3e60), em face do r. acórdão proferido por esta Egrégia…

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