Processo 0000233-43.2026.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATSum 0000233-43.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: JOEL LEITE DA SILVA RECLAMADO: COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a9dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões de parcelas vencidas e exigíveis antes de 30/04/2021, inclusive quanto às pretensões relativas aos depósitos de FGTS (Súmula 362 do TST), com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, julgo, no particular, extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JOEL LEITE DA SILVA em face de COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA, para condenar a Ré nas seguintes obrigações de fazer/pagar: a) Saldo de salário de abril de 2026 (30 dias); b) Aviso prévio indenizado (69 dias); c) 13º salário integral de 2025; d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), acrescido da projeção do aviso prévio (2/12), totalizando 6/12; e) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) Férias integrais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional e computada a projeção do aviso prévio; g) Vale alimentação em atraso (R$ 2.400,00); h) FGTS do período contratual imprescrito e inadimplido e indenização compensatória de 40%; i) Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; j) Restituição, de forma simples, do valor de R$ 343,43, indevidamente descontado e não repassado. Determino que a reclamada proceda à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 08/07/2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias, em até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Não sendo cumprida a obrigação de fazer, autorizo, desde já, que a Secretaria proceda à baixa da CTPS da parte autora. Autorizo a Contadoria a realizar consulta ao extrato da conta vinculada do trabalhador para dedução de valores porventura existentes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado e a regularização dos depósitos, expeçam-se alvarás judiciais para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias. Improcedem os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789- A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$…
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