Processo 0000233-44.2017.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000233-44.2017.5.05.0193 RECLAMANTE: ROSA ASSIS GOMES RECLAMADO: IVONEY DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65debb7 proferido nos autos. Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora nos ids. 1645a0a, b0d9175 e 61e8741, em que noticia graves irregularidades e condutas antiéticas perpetradas pelo patrono dos reclamados. Alega a reclamante que o advogado das reclamadas realizou abordagem direta à reclamante, sem a ciência de seu advogado constituído, para propor acordo em desfavor de seus direitos. Aduz ainda que foi encaminhada à reclamante uma procuração para que fosse constituído novo advogado, com a expressa revogação dos poderes dos atuais patronos da demandante, sem a devida orientação e anuência de seus representantes legais. Devidamente notificados para se manifestarem sobre os fatos e documentos apresentados, as reclamadas e os patronos mencionados não se manifestaram, como se vê das certidões de ids. dbd1ca7 e 7e491ca. Passo à análise. A ausência de manifestação das reclamadas e dos advogados, após expressa determinação judicial, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária. As condutas descritas, corroboradas pelos prints de conversas (id. eb0ae41) e pela cópia da procuração juntada pela reclamante (id. 069ea74), indicam uma tentativa de burlar a representação processual e violar os deveres de lealdade e boa-fé que regem o processo judicial. A abordagem direta à parte, sem a participação de seu patrono, e a proposição de substituição de advogado configuram, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, e litigância de má-fé, conforme arts. 80, III e V, do CPC, e art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, IV, 80, III e V, do CPC, 793-B da CLT, e no poder geral de cautela do Juiz, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora para: 1. EXPEDIR OFÍCIO À OAB/BA, instruído com cópia integral desta decisão e das provas de IDs eb0ae41 e 069ea74, para que: 1.1. Em relação ao advogado JOÃO LOPES DOS SANTOS (OAB/BA 36.653), seja apurada infração ética e disciplinar, nos termos do art. 34, incisos IV, VII, XIII e XXV, da Lei nº 8.906/94; 1.2. Em relação ao advogado LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB/BA 52.891), seja cientificado da conduta e apurado eventual envolvimento ou conivência com o ato irregular. 2. CONDENAR as reclamadas ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, a ser revertida em favor da exequente. 3. CONDENAR as reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos arts. 81 do CPC e 793-C da CLT, a ser revertida em favor da exequente. 4. RECONHECER a responsabilidade solidária das reclamadas pelos atos praticados por seu patrono no curso do processo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sem prejuízo da responsabilização pessoal do advogado perante seu órgão de classe. Notifiquem-se as partes,…
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