Processo 0000233-49.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000233-49.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000233-49.2025.5.08.0009 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839a715 proferida nos autos. ROT 0000233-49.2025.5.08.0009 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLY CRISTINA ANDRADE DE SOUZA JOSE OLAVO SALGADO MARQUES (PA8335) RAIMUNDO KULKAMP (PA6158) Recorrido:   RENAN OLIVEIRA LOPES   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2b7d831; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 4032d63). Representação processual regular (Id 8dbc4d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fcde6f0: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id fcde6f0: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ee4513; ee18d84; 2912ebb; 53e9ed3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b97f862; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a088f7; e1897e7; 51db34d; 294c3ff: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1991 da Lei nº 118/8213. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e viola os arts. 818 e 832 da CLT; arts. 371, 373, I,  479, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e art. 20, §1º, “b”, e art. 118 da Lei 8.213/91, porque incorreu em omissão quanto à ausência de fundamento técnico apto a justificar a completa superação da perícia judicial.  Sustenta que "Não há, no acórdão, enfrentamento real da alegação empresarial de que o laudo não apresentava erro técnico, inconsistência metodológica ou contradição interna. Tampouco há exame concreto da tese de que a prova pericial somente poderia ser superada por prova técnica de igual ou superior densidade científica". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega o Reclamado que a r. sentença afastou integralmente a conclusão do laudo pericial judicial, substituindo a prova científica por valoração subjetiva da prova oral. (...) Sustenta que a prova pericial somente pode ser superada por prova técnica de igual ou superior densidade científica, o que não ocorreu nos autos. Analiso. Nos termos do art. 765 da CLT, o magistrado tem liberdade na condução do processo, inclusive para determinar a realização de diligências necessárias ao esclarecimento da lide. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza o Juiz, de ofício ou a…

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