Processo 0000233-52.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000233-52.2026.5.10.0011 RECORRENTE: SARAH DA PAIXAO DOS SANTOS DE JESUS RECORRIDO: CALLVOX CONTACT CENTER LTDA RECURSO ORDINÁRIO 0000233-52.2026.5.10.0011 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: SARAH DA PAIXAO DOS SANTOS DE JESUS RECORRIDO: CALLVOX CONTACT CENTER LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO: IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: ARQUIVAMENTO MANTIDO: INTELIGÊNCIA DO VERBETE 81/2025-TRT/10. Recurso obreiro conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença que determinou o arquivamento do feito, com esteio no artigo 852-B, § 1º, da CLT, recorreu a Reclamante. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular: conheço. (2) EXTINÇÃO DO FEITO: O Juízo de origem, após ter constatado que a Reclamada não se encontra estabelecida no endereço declinado na petição inicial, o que impediu a notificação, determinou o arquivamento do feito com esteio no artigo 852-B, §1º, da CLT. A Reclamante pediu a reforma, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento, inclusive mediante a conversão do rito para ordinário. Sem razão. A ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT, a indicação incorreta do endereço do reclamado importa o arquivamento da reclamação. O e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou a questão quando do exame do IUJ-0005075-79.2024.5.10.0000, julgado em 27/05/2025, que ensejou a edição de verbete com o seguinte teor, conforme aprovado em sessão plenária de 24/06/2025: "Súmula 81/2025 - TRT-10: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." A extinção do processo sem resolução do mérito por vício processual ou procedimental encontra respaldo no artigo 485/CPC de regular constitucionalidade, não podendo a parte ajuizar demanda sem observância dos rituais exigidos pela legislação processual. Assim, segundo a compreensão pacificada por este e. Tribunal Regional, deve ser arquivado o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, 485, IV), conforme o contido no artigo 852-B da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar de nulidade. Pelos mesmos motivos, no mérito, mantenho a sentença recorrida. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima…
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