Processo 0000233-53.2023.5.07.0007
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000233-53.2023.5.07.0007 RECORRENTE: BRUNA KAREN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA KAREN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000233-53.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102 DO TST. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159 DO TST. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1046 DO STF. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco reclamado ao pagamento de horas extras e diferenças salariais por substituição. O Reclamado busca a reforma quanto à prescrição, cargo de confiança, justiça gratuita e base de cálculo de juros. A Reclamante pleiteia o reconhecimento de desvio de função, a majoração da base de cálculo do salário substituição, o afastamento da compensação de horas extras com a gratificação de função e a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 (pandemia de Covid-19) é aplicável aos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se a empregada bancária, exercente da função de gerente de contas, enquadra-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT; (iii) determinar se a base de cálculo do salário substituição deve incluir a totalidade da remuneração da paradigma ou se limita ao salário-base; (iv) aferir a validade de cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, à luz do Tema 1046 do STF e da Súmula 109 do TST; (v) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de cobrança de metas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020, ao instituir regime jurídico emergencial, teve aplicação ampla e abrangeu as relações de trabalho, suspendendo o prazo prescricional, em atenção à segurança jurídica e ao princípio protetivo, não havendo incompatibilidade com o regramento da CLT. 4. Para o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não basta a nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação, exigindo-se prova de fidúcia especial, com exercício de atribuições de maior responsabilidade e poder decisório, o que não ocorreu no caso, conforme Súmula 102 do TST. 5. A gratificação de função possui natureza intuitu personae, atrelada à confiança depositada no titular do cargo, não se estendendo automaticamente ao empregado que o substitui em caráter temporário, sendo razoável a limitação das diferenças salariais à isonomia entre os salários-base. 6. Em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que, no exercício da autonomia da vontade coletiva, estabelece a…
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