Processo 0000233-53.2024.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000233-53.2024.5.10.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: DANIELLA AGUIAR DE OLIVEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000233-53.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA : DANIELLA AGUIAR DE OLIVEIRA LIMA aujs1 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E OFÍCIOS. NULIDADE INEXISTENTE. O indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias insere-se no poder diretivo do magistrado (CLT, arts. 765 e 848; CPC, art. 370), não configurando violação do art. 5º, LV, da CRFB, mormente quando a parte autora de ação revisional não apresenta indícios mínimos de alteração fática que justifiquem a reabertura da instrução e necessidade de produção de prova pericial médica e expedição de ofícios ao órgão autárquico. Não há falar em nulidade. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REQUISITOS NÃO SUJEITOS À APRECIAÇÃO NESTA NOVA DEMANDA. A ação revisional de obrigação de trato continuado exige prova robusta da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que embasaram a condenação originária (CPC, art. 505, I). Nesse contexto, cumpre salientar que a controvérsia atinente ao nexo causal entre as atividades desenvolvidas e o infortúnio suportado pela reclamada encontra-se superada, por força da coisa julgada material formada nos autos da reclamação trabalhista de que deriva a presente demanda. Logo, falece espaço para a reabertura desse debate na atual causa cuja cognição é estrita e se limita a investigar se houve efetiva melhora no quadro clínico da ex-empregada apta a justificar a cessação da obrigação patronal. Desse modo, constatado que a capacidade laborativa residual da obreira e o seu labor em atividade administrativa mais leve compuseram o quadro fático para a prolação do título executivo e sem demonstrar o banco reclamado fato superveniente, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido revisional da pensão mensal vitalícia que percebe a reclamada. Acrescenta-se que o mero exercício de nova atividade não autoriza a exoneração ou redução da pensão. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção (Tema 21/IRR/TST), o que não ocorreu no caso. Assim, restam mantidos os benefícios da gratuidade judiciária e, uma vez inalterada a condenação, o reclamante arca com o pagamento das despesas processuais, inclusive verba honorária sucumbencial. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 308/311. O banco reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 20/25, quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à revisão do pagamento de pensão mensal vitalícia. Contrarrazões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.