Processo 0000233-56.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000233-56.2025.5.23.0001 RECORRENTE: JANDERSON FALEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JANDERSON FALEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000233-56.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL EM SEU BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. O trabalhador alegou ter sido contratado pela prestadora para exercer a função de eletricista, prestando serviços em favor da tomadora durante todo o vínculo contratual. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, por se beneficiar da mão de obra do reclamante no contexto de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao empregado contratado por empresa prestadora, quando comprovada a prestação laboral em seu benefício no âmbito de contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A terceirização de serviços, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício obtido com a força de trabalho do empregado, bem como do dever de assegurar a regularidade da execução contratual. 7. Nos casos envolvendo tomadores privados, a responsabilização possui natureza objetiva, não exigindo a demonstração de culpa, bastando a comprovação da prestação de serviços em seu benefício. 8. No caso concreto, os elementos de convicção que formaram o caderno processual conduz à assertiva de que o autor prestou serviços durante todo do contrato manticom em prol da tomadora de serviços, conforme depoimentos prestados pelo preposto da 1ª ré em conjunto com a prova testemunhal. 9. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, conforme item VI da Súmula 331 do TST. 10. A discussão acerca do benefício de ordem e eventual desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal deve ser examinada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora quando comprovada a prestação laboral em seu benefício no contexto de terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação…
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