Processo 0000233-56.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000233-56.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: BRUNO SILVA LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bc96c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário n° 0000233-56.2026.5.14.0006, ajuizada por BRUNO SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos estritos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 1. REJEITAR a preliminar de prevenção do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho; 2. REJEITAR o requerimento da parte acionada para limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem meramente estimativos; 3. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 4. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho declaratório para declarar a NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA da parte reclamante, tal como ocorrida em 27/04/2026, em virtude da estabilidade acidentária reconhecida judicialmente; 5. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho mandamental para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e TORNAR DEFINITIVA a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com suas limitações; 6. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho mandamental para determinar que a reclamada proceda ao RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, nos mesmos moldes e custeio aplicados aos empregados ativos, garantindo a continuidade do tratamento médico; 7. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos de cunho condenatório, determinando que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, pague: a) Salários e demais vantagens do período de afastamento (de 27/04/2026 até a efetiva reintegração), observando-se os reajustes salariais da categoria, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salários, autorizada a dedução dos valores já efetivamente quitados a idêntico título; b) Vantagens das Cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT (auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e 13ª cesta alimentação); c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR), condicionada ao preenchimento dos requisitos normativos; d) Indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com parâmetros de atualização conforme a fundamentação; 8. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho mandamental para determinar que a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, comprove a regularidade dos depósitos referentes ao FGTS (8%) quanto ao período de afastamento, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador. Na hipótese de não observância da obrigação de fazer, esta será convertida em obrigação de pagar, em conformidade com a tese firmada no Tema nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Indevida a multa de 40% em razão da continuidade do vínculo empregatício pela reintegração ora determinada; 9. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de emissão/reabertura da CAT, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa decorrente do pagamento em duplicidade (bis in idem), determina-se a dedução/abatimento dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos no que atine às…
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