Processo 0000233-60.2025.5.12.0034
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000233-60.2025.5.12.0034 RECORRENTE: ALLYNE SOUSA DIAMANTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLYNE SOUSA DIAMANTINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000233-60.2025.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTES: ALLYNE SOUSA DIAMANTINO, NAVI STORE LTDA RECORRIDOS: ALLYNE SOUSA DIAMANTINO, NAVI STORE LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente(s) 1.ALLYNE SOUSA DIAMANTINO; 2. NAVI STORE LTDA e recorrido (s) 1. NAVI STORE LTDA; 2. ALLYNE SOUSA DIAMANTINO. Dispensado, conforme o art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO I-RECURSO DA RÉ 1.RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1.SUBMISSÃO A AMBIENTE LABORAL DEGRADANTE OU ATENTATÓRIO À DIGNIDADE HUMANA A ré alega que não é possível aferir que havia infestação contínua de pragas ou exposição habitual a agentes nocivos apenas com base em registros pontuais e unilaterais, sendo que não houve perícia e/ou produção de prova oral de ambiente permanentemente insalubre, degradante ou atentatório à dignidade humana, não se desincumbindo a autora de comprovar robustamente os fatos alegados(art. 818, inc. I da CLT). A magistrada, na origem, assim definiu a questão (fls. 213-214): [...] No caso, as fotografias juntadas no ID. retratam 375ae5f um ambiente de trabalho infestado de insetos, com baratas de diversos tamanhos circulando em cima das mesas do escritório. No mesmo sentido, as mídias juntadas nas pp. 1 e 12-18 do ID. b49f9e3 e outros documentos não impugnados pela ré (conforme consta na ata de audiência do ID. fd18916), os quais também demonstram alagamentos nas dependências da empresa que, segundo as conversas de WhatsApp juntadas, provinham do esgoto. Embora o preposto da empresa tenha apontado que realizavam dedetização, as mídias colacionadas aos autos evidenciam que a providência não era suficiente para o controle de vetores e pragas urbanas no ambiente de trabalho. Com efeito, é fato notório que baratas são vetores mecânicos que transportam microrganismos nocivos em patas e corpos, transmitindo diversas doenças, principalmente gastrointestinais, alérgicas e infecções bacterianas. Elas contaminam alimentos, utensílios e superfícies ao transitar por esgotos e lixo, sendo responsáveis por salmonelose, diarreias, hepatite A, febre tifoide, giardíase, asma, dentre outras doenças. Resta também evidente o sofrimento psíquico e o risco à saúde da trabalhadora compelida a laborar em ambiente infestado de baratas, razão pela qual entendo que o dano moral na hipótese é presumido - in re ipsa. Tal situação é agravada por inundações no local de trabalho, conforme demonstrado em imagens não impugnadas pela empresa, que traziam água de esgoto ao estabelecimento da reclamada - circunstância que, sabidamente, favorece a proliferação do tipo de inseto que infestou o ambiente laboral. Nessa perspectiva, a conduta omissiva da ré é incompatível com o ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, tal como garantido pelo artigo 7º, XXII, da Constituição Federal;…
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