Processo 0000233-63.2026.8.17.2450
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000233-63.2026.8.17.2450 AUTOR(A): BIBIANE MARIA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BIBIANE MARIA TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando seja compelido o ente público ao fornecimento de tratamento domiciliar integral (Home Care 24 horas) e insumos correlatos, conforme narrado na exordial. A parte autora fundamenta seu pleito na gravidade de seu estado de saúde e na imprescindibilidade do acompanhamento especializado em ambiente doméstico para a manutenção de sua vida e dignidade. Este Juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência (ID 237259062), determinando a inclusão da autora no Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade AD3, com base no parecer técnico do NatJus (237112580). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação em ID 238089693. Houve réplica em ID 240021079. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento do pedido autoral e a manutenção da decisão inicial, viabilizando o fornecimento do tratamento domiciliar adequado à autora (ID 241413765). A parte autora apresentou 3 orçamentos de empresas que prestam serviços de assistência médica domiciliar, informando, inclusive, a inércia do Estado ao cumprimento da decisão judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à correção do valor da causa. Isso porque “nas ações que envolvem o direito à saúde, o que a parte busca é a prestação do Estado com vistas à manutenção da sua saúde, com a remição da doença, traduzindo-se em obrigações sem conteúdo econômico imediato, e é por esta razão que os valores despendidos nos tratamentos não se incorporam ao patrimônio do postulante” (TJ-PE - AC: 00040093220228172670, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023). Desse modo, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos moldes do entendimento firmado pelo C. STJ (v.g. AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). De partida, registre-se que, na linha do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. No que tange à preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco, rejeito a…
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