Processo 0000233-65.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000233-65.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000233-65.2025.5.10.0018 RECORRENTE: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000233-65.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA RECORRIDO: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB)       EMENTA   EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no aspecto. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. 1. Enquanto à autora incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias e da remuneração defluente da ausência de gozo do intervalo intrajornada, à empregadora cabe provar a subsunção das atividades ao art. 62, inciso II, da CLT, já que impeditivo daqueles. 2. Tal enquadramento não prescinde do exercício de poderes de gestão, isto é, a prática de atos com independência e discricionariedade próprias, em nome do empregador. Por ausentes tais requisitos são devidas as horas extraordinárias. 3. Emergindo a satisfação do encargo apenas pela empregada, ainda que em parte, do contexto ressai a procedência parcial dos pedidos por ela formulados, de acordo com os limites traçados pela moldura fática. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la. 2. Nesses termos, é indevido o adicional previsto no art. 192 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 2. Recursos conhecidos, sendo o da reclamante em parte, com provimento parcial do interposto pela empregada.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de fls. 427/441, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e feriados laborados. No mais, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo da autora, além de fixar os honorários periciais a cargo da reclamante. Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. O…

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