Processo 0000233-66.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000233-66.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: ANDERSON DO ROSARIO PINTO RECLAMADO: CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c202293 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação trabalhista proposta por Anderson do Rosário Pinto em face de Consórcio ECS Cariacica Engeform/CTL/Sahliah e de Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), por meio da qual o reclamante aduz ter sido admitido pela primeira reclamada em 08 de março de 2024 para exercer as funções de ajudante de saneamento, vindo a ser dispensado sem justa causa em 10 de setembro de 2024, com aviso prévio indenizado projetado para 10 de outubro de 2024 (ID e2f8666). Alega o reclamante que, embora registrado como ajudante, desempenhou efetivamente a função de oficial ao longo de todo o pacto laboral, razão pela qual pleiteia a retificação de sua carteira de trabalho e previdência social e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Sustenta, outrossim, ter laborado em condições nocivas à saúde, exposto de forma habitual e permanente a ruídos, vibrações, umidade e agentes biológicos decorrentes do contato direto com esgoto ativo, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual capazes de elidir tais agentes, motivo pelo qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo e a entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Argumenta também o autor que o labor desempenhado em contato com agentes infectocontagiosos e a falta de estrutura sanitária apropriada desencadearam sérias lesões cutâneas e infecções bacterianas graves em sua face e boca, configurando doença ocupacional por culpa exclusiva das reclamadas, o que fundamenta os seus pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos. Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais em razão de condições de trabalho degradantes, sob a alegação de que as reclamadas não forneciam instalações sanitárias e de vivência adequadas nas frentes de trabalho externas, obrigando os trabalhadores a realizarem refeições no chão e a utilizarem banheiros improvisados ou de terceiros. Por fim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ID e2f8666). Atribuiu à causa o valor de R$ 91.423,70 e juntou vários documentos. A primeira reclamada apresentou contestação (ID bd19115), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação regular e de demonstrativo de cálculo dos pedidos. No mérito, sustentou que o reclamante foi contratado como ajudante de saneamento e que, em 01 de agosto de 2024, passou por treinamento para promoção funcional na função de pedreiro, conforme aditivo contratual assinado pelas partes, jamais tendo exercido a função de oficial. Negou a existência de labor em condições insalubres, aduzindo que o objeto do contrato comercial mantido com a segunda reclamada consistia na instalação de redes de esgoto novas e secas, sem circulação de dejetos, e que eventual contato com umidade ou esgoto preexistente era evitado pelo uso de bombas de esgotamento e pela atuação de encanadores especializados. Afirmou o fornecimento e a fiscalização do uso de todos os equipamentos de…
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