Processo 0000233-70.2014.8.27.2720

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000233-70.2014.8.27.2720
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000233-70.2014.8.27.2720/TO RÉU : PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195) ADVOGADO(A) : ADRIANO DINIZ (OAB GO018808) INTERESSADO : ADRIANO DINIZ ADVOGADO(A) : ADRIANO DINIZ DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase processual deflagrada após o trânsito em julgado da sentença prolatada no evento 131, que extinguiu a presente Execução Fiscal e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado Dr. Adriano Diniz atuou na defesa da parte executada, notadamente com a apresentação de Exceção de Pré-Executividade (evento 23) e Contrarrazões de Apelação (evento 42). Posteriormente, a partir do evento 99, passou a atuar no feito o advogado Dr. Felipe Viana de Oliveira, oportunidade em que foi juntado o instrumento de revogação dos poderes outorgados ao antigo patrono, Dr. Adriano Diniz (evento 99, MANIFESTACAO3). No evento 142, o advogado destituído, Dr. Adriano Diniz , peticionou requerendo a instauração do cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados no evento 131. Ato contínuo, no evento 145, o atual patrono da executada, Dr. Felipe Viana de Oliveira, apresentou impugnação ao requerimento formulado no evento 142. Em seguida, no evento 146, o referido causídico (Dr. Felipe Viana) pleiteou, em nome próprio, o cumprimento de sentença referente aos mesmos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Titularidade dos Honorários Sucumbenciais e da Via Eleita Inicialmente, cumpre destacar que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse cenário, havendo a atuação sucessiva de vários causídicos na fase de conhecimento, sem que haja consenso entre eles quanto à partilha da verba, faz-se necessária a divisão proporcional dos honorários, balizada pelo trabalho efetivamente prestado por cada profissional, utilizando-se os critérios delineados no § 2° do art. 85 do CPC. Entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança e o rateio dos honorários sucumbenciais por advogado desconstituído não devem ser manejados nos próprios autos da demanda principal, a fim de não tumultuar o feito com lide paralela estranha às partes originárias. Razão pela qual carece de interesse processual, sob o aspecto da adequação da via eleita, o pleito formulado pelo advogado Dr. Adriano Diniz (evento 142). Deve o antigo patrono ajuizar ação autônoma para que sejam arbitrados e cobrados os seus honorários proporcionais aos serviços prestados na presente demanda. Nesse exato sentido, colaciono a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi…

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