Processo 0000233-70.2026.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000233-70.2026.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000233-70.2026.5.10.0102 RECORRENTE: FLAVIO DE SOUSA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: AC CONSTRUCAO, REFORMA E PINTURAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000233-70.2026.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: FLAVIO DE SOUSA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS DOS REIS RECORRIDO: AC CONSTRUCAO, REFORMA E PINTURAS LTDA ADVOGADO: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) 14EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou válido o pedido de demissão e julgou improcedente o pedido de conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. O autor alegou ter sido admitido em 12/5/2025 para exercer a função de ajudante de pedreiro e ter pedido demissão em 9/1/2026, sustentando que o desligamento foi motivado por faltas graves da empregadora, consistentes no descumprimento de promessa de classificação funcional, na supressão de ajuda de custo e no labor sem anotação em CTPS. O recurso também impugnou pontos relativos ao reconhecimento de vínculo anterior ao registro da CTPS e à integração da ajuda de custo como verba salarial, pedidos já deferidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário deve ser conhecido quanto aos tópicos em que os pedidos já foram deferidos na sentença; e (ii) estabelecer se o pedido de demissão formalizado pelo empregado pode ser convertido em rescisão indireta, diante de alegados descumprimentos contratuais da empregadora, sem prova de vício de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de sucumbência quanto aos pedidos já deferidos em sentença afasta o interesse recursal da parte autora e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. O pedido de demissão regularmente formalizado constitui ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído mediante prova robusta de vício de vontade. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige demonstração inequívoca de coação, erro, ignorância ou outro vício capaz de invalidar a manifestação de vontade do empregado. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador não gera, por si só, a nulidade automática do pedido de demissão validamente formulado. A rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades distintas e incompatíveis de extinção contratual, cabendo ao empregado, diante de falta patronal grave, utilizar a via judicial própria para denunciar a justa causa do empregador. A inexistência de prova de vício de vontade prejudica a análise da gravidade das faltas patronais alegadas para fins de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O labor anterior sem anotação em CTPS e a supressão de ajuda de custo por um mês, ainda que admitidos em tese, não apresentam gravidade suficiente para romper a fidúcia da relação de emprego e afastar o princípio da continuidade do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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