Processo 0000233-73.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000233-73.2025.5.07.0010 RECORRENTE: ADRIANA SILVA HONORATO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA SILVA HONORATO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000233-73.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. ELETROCUSSÃO EM MÁQUINA EXTRUSORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA PATRONAL NA MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DE LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM REDUTOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada, RENOVADORA DE PNEUS SAO LUIS LTDA, e pela reclamante, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora pelo óbito do trabalhador Francisco D. M. de N., companheiro da autora, vítima de choque elétrico fatal ao operar máquina extrusora com defeito elétrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo pode afastar as conclusões do laudo pericial com base em outros elementos de prova; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito capaz de excluir o nexo causal; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório por danos morais e do redutor aplicado ao pensionamento em parcela única; e (iv) verificar se o zelo profissional e a complexidade da causa justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). O rompimento da resistência elétrica de equipamento industrial configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), não eximindo o empregador que age com negligência ao omitir-se no dever de manutenção preventiva técnica e documentada. A ausência de uso de luvas de proteção não caracteriza culpa exclusiva nem concorrente quando o equipamento de proteção individual fornecido é tecnicamente ineficaz para isolar descargas elétricas decorrentes de falha estrutural do maquinário, restando rompido o nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e o resultado morte. A indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade máxima do dano (perda da vida) e o caráter pedagógico da sanção. A aplicação de redutor de 30% sobre o pensionamento pago em parcela única harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do TST para antecipações de longo prazo, visando evitar o enriquecimento sem causa. A atuação diligente do patrono da reclamante, aliada à alta relevância social da causa, autoriza a majoração dos honorários advocatícios para o teto de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: O livre convencimento motivado permite ao…
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