Processo 0000233-75.2020.8.17.3290

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000233-75.2020.8.17.3290
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000233-75.2020.8.17.3290 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADO(A): NESTOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-75.2020.8.17.3290 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Caetano/PE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO: NESTOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se desse de forma simples, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. Conforme consignado no acórdão embargado, restou reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor, NESTOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, pessoa idosa e analfabeta, por inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e nas teses firmadas no IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, sendo mantidas, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia para cessação dos descontos indevidos. Em suas razões de embargos de declaração, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não teriam sido enfrentadas questões relevantes, notadamente: (i) a necessidade de redução das astreintes fixadas, sob o argumento de que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia seria excessivo e desproporcional; (ii) a possibilidade de modificação da multa cominatória, inclusive quanto às parcelas já vencidas, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 705 e 706); (iii) a ausência de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos; e (iv) a necessidade de enfrentamento expresso dessas matérias para fins de prequestionamento, visando eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, com efeitos modificativos, a fim de reduzir o valor das astreintes e estabelecer prazo adequado para cumprimento da obrigação. Intimada, a parte embargada, NESTOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo, em síntese: (i) a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, porquanto a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) a manutenção integral da multa cominatória fixada, destacando a resistência da instituição financeira em cumprir a ordem judicial de cessação dos descontos; (iii) a suficiência do prazo para cumprimento da obrigação, considerando a ciência inequívoca do banco acerca da decisão desde a sentença de primeiro grau; e (iv) a natureza protelatória dos embargos de declaração opostos. Ao final, pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, com a condenação da parte…

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