Processo 0000233-77.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000233-77.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000233-77.2026.5.13.0008 RECORRENTE: ANTONIA DOS SANTOS NASCIMENTO MARQUES E OUTROS (5) RECORRIDO: ANTONIA DOS SANTOS NASCIMENTO MARQUES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 206bc16), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIA DOS SANTOS NASCIMENTO MARQUES em face das empresas  W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e do HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. O reclamado HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. interpõe recurso ordinário sem apresentar o devido preparo recursal, por se encontrar em recuperação judicial e estar enfrentando crise financeira (ID. b0ad169). A reclamada W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. também interpõe recurso ordinário sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições financeiras para efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais, em razão da grande quantidade de débitos acumulados, o que afirma estar demonstrado nos documentos anexados aos autos (ID. 37b52b2). Vejamos. É cediço que a Carta Constitucional estende a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, o direito à assistência judiciária gratuita, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada pelo dispositivo. Não obstante, para a pessoa jurídica, como é o caso da mencionadas recorrentes, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente para arcar com as despesas processuais, consoante os termos da Súmula nº 463 do TST. Na espécie, o HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. não apresenta nenhum documento apto a evidenciar o seu alegado estado de miserabilidade, limitando-se a juntar a ação de recuperação judicial (ID.  d06f4ce). Com vistas a obter a gratuidade judicial, ele deveria ter juntado seu balanço financeiro e patrimonial anual recente, bem como demonstrativos de resultados, buscando, assim, demonstrar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as sociedades empresárias em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, na forma do que dispõe literalmente o § 10º do art. 899 da CLT. No entanto, dita isenção não abarca as custas processuais, reguladas pelos artigos 789 a 790-B da CLT, cuja ausência de recolhimento leva à deserção, quando não observado o prazo fixado pelo juízo nos termos do 99, § 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-I do TST. Assim, a condição de sociedade empresária em recuperação judicial, por si só, não faz supor o estado de hipossuficiência da demandada, até mesmo porque a viabilidade econômico-financeira da requerente atua como um pressuposto lógico e fundamental da apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (artigo 53 da Lei…

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