Processo 0000233-79.2013.8.05.0275

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000233-79.2013.8.05.0275
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.   Processo nº 0000233-79.2013.8.05.0275 [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: WANDERLEY PREFEITURA  Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES INTERESSADO: EX PREFEITO DO MINICIPIO DE WANDERLEY- SRº BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS  Advogado(s) do reclamado: PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS, ALEX BORGES DAS CHAGAS SENTENÇA  1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY em face de BIONÔ ROQUE DAS CHAGAS, ex-prefeito daquela edilidade, objetivando a condenação do acionado ao ressarcimento de supostos danos ao erário e à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Conforme a narrativa exposta na petição inicial, o ente municipal sustentou que o requerido, durante sua gestão como prefeito, teria incorrido em omissão culposa ou dolosa ao deixar de realizar a devida prestação de contas dos recursos recebidos por meio de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativos aos exercícios financeiros de 2011 e 2012. O autor argumentou que tal conduta acarretou a inadimplência do Município perante o Governo Federal, com o risco de inscrição do ente público em cadastros restritivos, como o SIAFI e o código de irregularidade financeira 215, o que impossibilitaria o recebimento de novos repasses federais. Em razão desses fatos, atribuiu ao réu a prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública e causadores de lesão ao patrimônio público, fixando o valor da causa em R$ 391.164,00. Inicialmente, a demanda foi distribuída perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Barreiras/BA, autuada sob o número 675-26.2013.4.01.3303.  No curso da tramitação naquele juízo, a UNIÃO manifestou expressamente o seu desinteresse em integrar a lide. Ato contínuo, o FNDE informou que as prestações de contas referentes aos exercícios de 2011 e 2012 haviam sido enviadas e registradas em sua base de dados, encontrando-se em fase de análise técnica, razão pela qual também declinou do interesse em compor o polo ativo da demanda. Diante da ausência de interesse dos entes federais e da natureza da verba incorporada ao patrimônio municipal, a magistrada federal proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Comarca de Wanderley/BA, com fundamento na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Após a regular tramitação e notificação para defesa prévia, o requerido apresentou sua contestação, arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, sustentando que estes devem se submeter exclusivamente ao regime de crimes de responsabilidade. No mérito, o réu refutou as alegações de omissão, afirmando que a prestação de contas foi devidamente efetuada por meio do sistema SIGPC (Sistema de Gestão de Prestação de Contas). Justificou que eventuais atrasos ocorreram devido a dificuldades operacionais na implementação do novo sistema digital pelo FNDE, o que inclusive motivou a prorrogação de prazos pelo órgão federal. Aduziu, ainda, a inexistência de dolo, má-fé ou qualquer evidência de…

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