Processo 0000233-79.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000233-79.2025.5.18.0103 AUTOR: JONES HENRIQUE DOS REIS COSTA FILHO RÉU: FOXX FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1257448 proferido nos autos. DESPACHO O ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios (CC, art. 40 e ss). Entretanto, há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à satisfação das obrigações impostas e descumpridas (§5º do artigo 28 da Lei 8.078/90 c/c art. 769 da CLT), sendo imprescindível a realização da desconsideração da personalidade jurídica a fim de se promover a satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença. No presente caso, verifico que a empresa executada foi devidamente citada para pagar ou garantir a execução, no entanto, permaneceu inerte, configurando-se, portanto, sua inadimplência. Nas pesquisas patrimoniais até o momento realizadas por este Juízo, não foram encontrados bens móveis e imóveis das executadas, nem tampouco dinheiro ou outros ativos financeiros, via SISBAJUD (ID. 6d83837) capazes de satisfazerem o débito, o que revela o intuito de inadimplemento das obrigações e pode revelar a ocultação de patrimônio, no evidente objetivo de frustrar a execução, fundada em sentença transitada em julgado e, ao fim e ao cabo, desafia a própria credibilidade do Judiciário. Diante do exposto, considerando o requerimento do exequente (ID. a212138), o inadimplemento das obrigações trabalhistas impostas na sentença e levando-se em consideração que a nomeação de bens ou a garantia da execução no prazo legal se trata de um dever processual do(a) executado(a) decorrente da boa-fé processual, o que não ocorreu até o momento, como já dito, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8.078/90, arts. 133 a 137 do CPC, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, defiro o pedido e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada (FOXX FACILITIES LTDA, CNPJ: 21.927.187/0001-43), direcionando a execução em face dos sócios, conforme contrato social ID 974cfda: A) EDILBERTO ALVES COSTA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX B) PAULA ARAUJO COSTA, CPF: 860.085.601-9 Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) como terceiro(s) interessado(s). Ante o poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c §2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores, via BACENJUD, até o valor atualizado da execução, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e indisponibilidade de bens, via CNIB. Assim, determino o prosseguimento da execução também em face do(s) sócio(s), nos termos do art. 92, PGC e convênios. Cumpridas as medidas cautelares, suspenda-se a execução (§ 3º do artigo 134 do CPC) e cite(m)-se para defesa, no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que considerem necessárias. Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Quanto ao pedido de inclusão das empresas , analiso. Quanto ao pedido de inclusão das empresas ECO-X AMBIENTAL SERVICOSLTDA., BUTKUS ADM & SERVICOS LTDA, TDR SERVICOS E LOCACOES LTDA e PLAYERSERVICE LTDA, verifico que há indícios robustos de grupo econômico (Art. 2º, §2º da CLT). Insta ressaltar, inclusive, que tais pessoas jurídicas figuram no polo passivo em diversas…
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