Processo 0000233-87.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000233-87.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: ISADORA MOTA DIOGENES RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 682344d proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifica-se que as buscas de bens e valores de propriedade da executada AVDV ESTETICA LTDA (devedora principal) resultaram infrutíferas. Pois bem. Conforme pode ser observado, notadamente junto à sentença proferida nos autos, a reclamada G FAST INVESTIMENTOS LTDA fora condenada de forma subsidiária a pagar os valores devidos nesta execução. Assim, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e eficiência, acolho o pleito requerido pelo exequente ao #id:ef7d348 e determino que a execução seja redirecionada em face da empresa G FAST INVESTIMENTOS LTDA, essa condenada de forma subsidiária pelo débito aqui perseguido. Destaco que não há necessidade de executar os sócios da devedora principal antes do redirecionamento à devedora subsidiária conforme tem entendido este E. Regional e o C. TST. Nesse sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da recorrente para determinar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Não se constata a possibilidade de violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho, AIRR 12791320105190003, Órgão julgador: 3ª Turma, publicado em 07.08.2015 (DEJT), Relator: Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Na hipótese de sentença da qual constam devedores principal e subsidiário, revelando-se inexitosa a tentativa de expropriação de bens do devedor principal, o qual se encontra em recuperação judicial, cabe redirecionar a execução em face do devedor subsidiário, sem a necessidade de antes executar os sócios daquele. Isso porque a execução deve recair sobre as pessoas que integram o título executivo judicial na qualidade de devedores dos valores da condenação. Com efeito, se o responsável subsidiário constou do título executivo judicial como responsável pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda que de forma subsidiária, a coisa julgada o constrange a responder pela execução, na ordem que lhe é inerente, apenas não se submetendo aos atos de execução forçada se o devedor principal satisfizer o débito. Não há, pois, necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como etapa prévia ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário. Recurso ao qual é negado provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0002007-76.2012.5.23.0131; Data: 04/02/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Desse modo, face o acima exposto, determino que seja adotado o seguinte procedimento: Atualizem-se os cálculos (planilha fee898e ). Após, intime-se a executada G FAST INVESTIMENTOS LTDA …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.