Processo 0000233-89.2026.8.17.4640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000233-89.2026.8.17.4640
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000233-89.2026.8.17.4640 REQUERENTE: 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA (PLANTÃO POLICIAL) GARANHUNS INVESTIGADO(A): RILTON CHARLYTON CASSIMIRO INACIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEFESA DO ACUSADO - VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244403334, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que RILTON CHARLYTON CASSIMIRO INÁCIO, brasileiro, nascido em 01/09/2000, natural de Águas Belas/PE, residente no Aldeiamento Indígena Fulni-ô, nesta Comarca, é acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, por haver agredido fisicamente sua companheira Elizangela de Cássia Gouveia de Lima em 05/03/2026, além de lhe ter proferido ameaças de morte. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05/03/2026, com a custódia convertida em prisão preventiva no Plantão Judiciário de Garanhuns em 06/03/2026 e posteriormente ratificada por este Juízo. Recebida a denúncia em 28/04/2026, foi determinada a citação do réu, que se encontrava recolhido inicialmente na Cadeia Pública de Garanhuns e posteriormente transferido para a Cadeia Pública de Saloá/PE, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. nº 242522662). Em 11/06/2026, a defesa apresentou resposta à acusação (Id. nº 243522934), requerendo, em pedido preliminar, a revogação da prisão preventiva. Em suporte ao pedido, a defesa instruiu os autos com declaração da vítima (Id. nº 236677418) na qual a ofendida afirma que, no momento atual, pretende manter uma relação harmoniosa com o acusado, baseada no respeito e no diálogo, não havendo qualquer situação de conflito ou risco à sua integridade física, psicológica ou emocional, manifestando expressamente o desejo de que lhe seja concedida a liberdade a fim de que possam retomar plenamente a convivência familiar. Por despacho de Id. nº 243531162, determinou-se vista ao Ministério Público, com urgência. O Promotor de Justiça de Águas Belas manifestou-se em 16/06/2026 (Id. nº 244050755), posicionando-se: (a) favorável à revogação das medidas protetivas de urgência, diante da manifestação expressa da vítima e da ausência de demonstração de situação atual de risco; (b) pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura caso o acusado não esteja preso por outro motivo, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP que o Juízo entender adequadas; e (c) pelo regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza pessoal submetida ao permanente controle jurisdicional, podendo ser revogada a qualquer momento quando cessarem os motivos que a determinaram ou surgir fato novo que imponha a sua revisão, na forma do art. 316, caput, do Código de Processo Penal. A custódia de Rilton Charlyton Cassimiro Inácio foi decretada e sustentada, essencialmente, pelo risco concreto de violência à vítima decorrente da ameaça de morte articulada proferida pelo acusado na…

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