Processo 0000233-94.2024.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000233-94.2024.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000233-94.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000233-94.2024.8.27.2728/TO APELANTE : JOSÉ COELHO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ COELHO NETO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 22, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos saques indevidos e atualização monetária incorreta dos valores depositados até 1988. A parte autora alegou que os extratos e microfilmagens apontariam divergência nos valores creditados, especialmente saldo de Cz$ 12.350,00 em 1988, e que a atualização monetária não observou os índices legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição responsável, inclusive quanto à ocorrência de saques indevidos ou ausência de atualização adequada; e (ii) estabelecer se é possível a substituição dos índices oficiais de correção monetária por outros considerados mais vantajosos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestiva, própria e fundamentada, com impugnação específica da sentença. 4. A ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois a recorrente expõe de forma suficiente os fundamentos de inconformismo com a decisão recorrida. 5. A planilha apresentada pela autora utiliza o IPCA/IBGE como indexador, o que não encontra respaldo na legislação aplicável ao PASEP, que exige a observância dos índices definidos pelo Tesouro Nacional, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996. 6. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao titular da conta do PASEP demonstrar eventual irregularidade nos saques via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova quanto a essas operações. 7. As movimentações questionadas referem-se a lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, que, por definição, não exigem comprovação de regularidade pela instituição financeira. 8. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de relação de consumo entre a autora e o banco gestor da conta do PASEP. 9. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO) reafirma a obrigatoriedade de observância dos critérios legais de correção monetária e o ônus probatório da parte autora quanto à demonstração de eventuais inconsistências nos lançamentos ou desfalques. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese…

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