Processo 0000233-97.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000233-97.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000233-97.2025.5.09.0663 RECORRENTE: MAXIMINO PASTORELLO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265b9bd proferida nos autos. ROT 0000233-97.2025.5.09.0663 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) THIAGO DA SILVA (PR77515) Recorrido:   Advogado(s):   MAXIMINO PASTORELLO S.A. CLEVERSON MARQUES DA SILVA (PR58393) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 0ae1b2f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f2b46e3). Representação processual regular (Id 14e4f75 ). Preparo inexigível (Id 4510625).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Sindicato autor requer seja determinado o retorno dos autos ao TRT da 9ª Região, para que seja apreciada a insurgência recursal relativa ao reconhecimento do grupo econômico. Sucessivamente, requer seja reconhecido o grupo econômico entre as rés. Afirma que "com a interposição de recurso ordinário, incide o chamado efeito devolutivo em profundidade" e que "a parte tem a faculdade e não o dever de opor embargos de declaração a fim de sanar a omissão na sentença e a sua oposição não configura pressuposto de admissibilidade para o recurso ordinário interposto sobre o pedido não apreciado em sentença".  Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se depreende da petição inicial, o sindicato ingressou com ação de cumprimento em face das empresas MAXIMINO PASTORELLO S.A. e MAXIMINO PASTORELLO S.A. (GP TRR's) e requereu a condenação solidária ante a formação de grupo econômico (fls. 8-9). O MM. Juízo de origem não analisou a matéria e os Embargos de Declaração opostos pelo sindicato autor não versaram sobre a questão (fls. 4904). Dessa forma, competia à parte diretamente interessada apresentar embargos de declaração contra a sentença, com a finalidade de sanar a omissão. Apenas com a análise da matéria pelo Juízo "a quo" é que se mostraria possível o enfrentamento por este E. Tribunal, sob pena de supressão de instância. Destaco, para fins de fundamentação, que o efeito devolutivo em profundidade (Súmula 393 do C. TST ("O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado") e artigo 1.013, §1º, do CPC/2015 ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado"), aplicado subsidiariamente ao…

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